Quando se fala em financiamento de campanha, o fundamental é ter em conta que esta é uma das áreas mais complexas, delicadas e importantes de uma campanha política.
Uma campanha bem organizada exige um orçamento prévio. Não se pode chegar ao fim do primeiro mês e verificar que se acabaram os recursos. A partir da elaboração desse orçamento, o objetivo principal do Comitê Financeiro é trabalhar para conseguir os recursos. O próprio candidato tem que participar desse processo, dedicando parte de seu tempo à arrecadação. É ele quem deve estabelecer a ligação com os contribuintes mais importantes. Sua participação é vital, principalmente se levarmos em conta que os primeiros 25% dos recursos são os mais difíceis de conseguir.
Os primeiros contribuintes são os amigos, mas depois é preciso cobrir um universo bem maior. Para isso, é conveniente dividir os contribuintes potenciais em grupos: por poder econômico, por atividade, por filiação partidária, etc.
O controle dos contribuintes é, assim, vital para a campanha. É preciso saber quem contribuiu, quanto e quando, para poder saber qual o momento oportuno para voltar a solicitar recursos àquele aliado.
Este formulário armazena as informações sobre cada contribuinte e mostra que valores foram repassados ao Comitê Financeiro até o momento. Dessa maneira, o Gestor de Campanha garante não só o controle desse importante setor da campanha, mas também sua absoluta transparência.
Uma campanha política exige pesados investimentos. Esses recursos são obtidos de duas fontes: do próprio candidato ou de contribuintes (pessoas físicas e jurídicas).
A arrecadação e aplicação de fundos para a campanha são normatizadas pela Resolução 20.987, Instrução 56 do Superior Tribunal Eleitoral.
São considerados como recursos: dinheiro em espécie, cheque ou qualquer outro título de crédito, bens e serviços estimáveis em dinheiro ou receita decorrente da comercialização de bens ou serviços.
O Gestor de Campanha permite o rígido controle dessas receitas, obedecendo todas as determinações do TSE. O relatório emitido (CONTRIBUIÇÕES) serve de base para o preenchimento da prestação de contas de que trata a Lei n° 9.504/97, art. 29, III.


